sexta-feira, 30 de abril de 2010

Educação Ambiental na Rede Municipal de Ensino de Piedade

Lei número 4022 de 1 de setembro de 2009
Institui a Política Municipal de Educação Ambiental na Rede Municipal de Ensino de Piedade

Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito Municipal de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas no artigo60,inciso IV, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municípal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º- Fica criada a obrigatoriada de tratar a Educação Ambiental nas atividades da Rede Municípal de Ensino, como uma prática de educativa integrada, de maneira transversal/interdisciplinar, continua e permanete em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
Parágrafo primeiro-A obrigatoriedade de que trata o coput desse artigo entende-se às atividades de elaboração de projetos educativos, planejamento de aulas e composição de material didático;
Parágrafo segundo- O poder executivo elaborará o Programa Municipal de Educação Ambiental, no qual constará a regulamentação da presente lei.
Artigo 2º - Nos planos anuais de trabalho das unidades de ensino deverá constar previsão de carga horária e de atividades voltadas específicamente à educação ambiental, conforme parâmetos estabelecidos no Programa Municipal de Educação Ambiental e em outros regulamentos específicos.
Artigo 3º- As atividades de educação ambiental não pderão ser restritamente teóricas e desenvolvidas especificamente em salas de aula e deverão englobar atividades práticas consistentes na observação direta da natureza,na abordagem concreta de as pectos ambientais, no estudo do meio,nas pesquisas de campo e nas experiências práticas, de tal forma que se possibilite aos alunos adequadas condições para aplicação dos conceitos ambientais.
Artigo 4º- A regulamentação a que se refere a lei deverá obedecer as diretrizes da Política Federal e Estadual para educaçào Ambiental , nos termos dos parâmetros regulares nacionais segundo diretrizes definidas pela Lei Federal número 9.795, de 27 de Abril de 1999, e pela Lei Estadual número 12.780 de 30 de novenbro de 2007.
Artigo 5º-As despesas decorrentes a execução desta lei ocorrerão por contas de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º-Esta lei entrará me vigor na data de sua publicação, revogada a diposiçào em contrários.
Prefeito Municipal de Piedade 1 de setembro de 2009

Geremias Ribeiro Pinto
Prefeito Municipal


Autor do projeto: Prefeito Municipal