Educação Ambiental na Rede Municipal de Ensino de Piedade
Lei número 3717 de 21 de Junho de 2006
"Dispõe sobre a inclusão,no currículo escolar,de noções básicas sobre Meio Ambiente"
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade ,Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º -Ficam incluídas no currículo escolar das escolas municipais, noções básicas sobre meio ambiente;
Parágrafo único --A inclusão de que se trata este artigo será realizada de acordo com os procedimentos estabelecidos pelas legislações Federal e Estadual e ficará condicionada à disponibilidade de carga horária.
Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução da presente lei ocorrerão à conta de verbas proprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário;
Artigo 4º - Esta lei entará em vigor na data de sua publicação;
Prefeito Municipal de Piedade ,21 de Junho de 2006
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Prefeito Municipal
Autor do projeto: Vereador Marcelo Tavares do Rego
Educação Ambiental na Rede Municipal de Ensino de Piedade
Lei número 4022 de 1 de setembro de 2009
Institui a Política Municipal de Educação Ambiental na Rede Municipal de Ensino de Piedade
Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito Municipal de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas no artigo60,inciso IV, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municípal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º- Fica criada a obrigatoriada de tratar a Educação Ambiental nas atividades da Rede Municípal de Ensino, como uma prática de educativa integrada, de maneira transversal/interdisciplinar, continua e permanete em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
Parágrafo primeiro-A obrigatoriedade de que trata o coput desse artigo entende-se às atividades de elaboração de projetos educativos, planejamento de aulas e composição de material didático;
Parágrafo segundo- O poder executivo elaborará o Programa Municipal de Educação Ambiental, no qual constará a regulamentação da presente lei.
Artigo 2º - Nos planos anuais de trabalho das unidades de ensino deverá constar previsão de carga horária e de atividades voltadas específicamente à educação ambiental, conforme parâmetos estabelecidos no Programa Municipal de Educação Ambiental e em outros regulamentos específicos.
Artigo 3º- As atividades de educação ambiental não pderão ser restritamente teóricas e desenvolvidas especificamente em salas de aula e deverão englobar atividades práticas consistentes na observação direta da natureza,na abordagem concreta de as pectos ambientais, no estudo do meio,nas pesquisas de campo e nas experiências práticas, de tal forma que se possibilite aos alunos adequadas condições para aplicação dos conceitos ambientais.
Artigo 4º- A regulamentação a que se refere a lei deverá obedecer as diretrizes da Política Federal e Estadual para educaçào Ambiental , nos termos dos parâmetros regulares nacionais segundo diretrizes definidas pela Lei Federal número 9.795, de 27 de Abril de 1999, e pela Lei Estadual número 12.780 de 30 de novenbro de 2007.
Artigo 5º-As despesas decorrentes a execução desta lei ocorrerão por contas de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º-Esta lei entrará me vigor na data de sua publicação, revogada a diposiçào em contrários.
Prefeito Municipal de Piedade 1 de setembro de 2009
Geremias Ribeiro Pinto Prefeito Municipal
Autor do projeto: Prefeito Municipal
Lei nº 3833 de 29 de outubro de 2007
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Política Urbana e dá outras providências”
JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade, do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Política Urbana, órgão colegiado consultivo e deliberativo que, compondo o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão, se encarregará de assessorar o Poder Público municipal em matéria de natureza urbanística e de política urbana.
§ 1º - O Conselho Municipal de Política Urbana ficará vinculado à estrutura administrativa do Gabinete do Chefe do Executivo.
§ 2º - Para efeitos desta lei, o Conselho Municipal de Política Urbana será doravante designado, indistintamente, tanto pela sigla “CMPU” quanto simplesmente pela expressão “CONSELHO”.
Art. 2º. Compete ao “CMPU”:
I – acompanhar a implementação do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre questões relativas à sua aplicação;
II- deliberar e emitir pareceres sobre a proposta de alteração da lei do Plano Diretor;
III-acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano, inclusive os planos setoriais;
IV - deliberar sobre projetos de lei de interesse da política urbana, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;
V - formular e aprovar propostas para a captação e utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
VI - monitorar a concessão de outorga onerosa do direito de construir e a aplicação da transferência do direito de construir;
VII- aprovar e acompanhar a implementação das operações urbanas consorciadas;
VIII - acompanhar a implementação dos demais instrumentos urbanísticos;
IX - zelar pela integração das políticas setoriais;
X – deliberar sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos pela legislação urbanística municipal;
XI – convocar, organizar e coordenar as conferências e assembléias territoriais;
XII - convocar audiências públicas ;
XIII - elaborar e aprovar o Regimento Interno e as suas alterações posteriores;
XIV – instituir, se julgá-los convenientes e necessários, e na forma que o Regimento Interno dispuser, câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos.
Art. 3º. O “CMPU” é constituído de, no mínimo, 10 (dez) membros titulares, e de igual número de suplentes, cuja composição paritária observará a forma abaixo elencada:
I – representando o Poder Público municipal:
a) um representante, que não seja vereador, indicado pela Câmara Municipal;
b) quatro servidores públicos municipais, do Poder Executivo, indicados respectivamente:
- - pela Diretoria de Planejamento, Obras e Serviços Públicos;
- - pela Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente;
- - pela Diretoria de Tributos e Arrecadação;
- - pela Diretoria de Trânsito e Transporte Coletivo de Piedade – DITRACOPI
II – representando a sociedade civil:
a) cinco munícipes que deverão ser indicados, respectivamente, pelas áreas abaixo elencadas:
- industrial
- agrícola;
- comercial;
- prestação de serviços;
- entidades de classe.
§ 1º - Os membros do “CONSELHO” serão nomeados por decreto do chefe do Executivo municipal para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º - Cada membro titular será substituído, em seus impedimentos, pelo suplente indicado respectivamente pelos segmentos constantes dos incisos I e II do “caput” deste artigo.
Art. 4º. O “CONSELHO” terá um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos, em escrutínio secreto, por 2/3 (dois terços) dos votos dos seus membros titulares, na primeira sessão ordinária a ser realizada em três dias úteis após a publicação do decreto de nomeação de seus membros.
Art. 5º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição de seus dirigentes, o “CMPU” deverá elaborar o seu Regimento Interno submetendo-o, após a sua aprovação pelos seus membros, à homologação do Prefeito Municipal, o qual será oficializado mediante o competente decreto.
Art. 6º. O Poder Público municipal garantirá suporte técnico e operacional ao “CONSELHO”, necessário ao seu pleno funcionamento.
Parágrafo único – O “CMPU” definirá a estrutura do suporte técnico e operacional.
Art. 7º. O exercício das funções dos membros do “CMPU” será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao município.
Art. 8º. Quaisquer alterações, revisões, regulamentações, decretos ou normas relativas à presente lei, ou dela decorrentes, somente poderão ocorrer com a prévia audiência e expressa concordância do “CMPU”.
Art. 9º. As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 29 de outubro de 2007
JOSÉ TADEU DE RESENDE
Prefeito Municipal
Autor do Projeto: Prefeito Municipal
Lei nº 3939 de 26 de junho de 2008
“Dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Piedade e dá outras providências.”
JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica instituído o Código de Obras e Edificações que estabelece as normas e os procedimentos administrativos para controle das obras no Município de Piedade, objetivando a harmonia urbanística, valorização dos imóveis e o bem-estar da população, atendendo ao disposto na Lei Orgânica do Município.
Art. 2º. Toda construção, reforma, ampliação de edifícios, bem como demolição parcial ou total, efetuados por particulares ou entidade pública, a qualquer título, é regulada pela presente lei, obedecida, no que couber, a disposição federal, normas vigentes da ABNT e disposições do Código Sanitário do Estado de São Paulo, Decreto 10.083/98.
§ 1º. Os padrões e critérios adotados nos projetos deverão atender à NBR 9050/04 quanto à acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências a edificações, espaços mobiliários e equipamentos urbanos.
§ 2º. Visando exclusivamente à observância das prescrições urbanísticas e edilícias do município, e legislação correlata pertinente, a Prefeitura, por intermédio do seu órgão competente, licenciará e fiscalizará a execução, utilização e manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e equipamentos.
§ 3º. É de responsabilidade do possuidor ou proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, a manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, suas edificações e equipamentos, bem como pela observância das prescrições desta lei e legislação correlata.
§ 4º. É de responsabilidade do profissional, engenheiro ou arquiteto autor do projeto, o conteúdo das peças gráficas, descritivas, especificações e exeqüidade de seu trabalho, mediante anotação de responsabilidade técnica - ART.
§ 5º. É de responsabilidade do profissional engenheiro ou arquiteto - responsável técnico -, nos termos do Código Civil, a observância das normas técnicas que garantam a solidez e a segurança da construção ou instalação, além da observância na execução, da legislação pertinente, normas técnicas e do projeto aprovado, incluindo ART.
Art. 3º. Esta lei complementa as exigências estabelecidas pela legislação municipal que regula o uso, o parcelamento, a ocupação do solo e as posturas municipais, orientando e normatizando a elaboração de projetos e a execução de edificações no município.
Art. 4º. Nenhum serviço ou obra que exija levantamento de guia, demolição de passeio ou pavimentação, assim como desvio de córregos e ribeirões, poderá ser executado sem a autorização prévia da Prefeitura.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º. Para efeito da presente lei, são adotadas as seguintes definições:
I - ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II - ÁREA DE VENDA - área interna da edificação comercial, correspondente ao total da área construída, excluídos os espaços destinados a depósitos, administração, sanitários, circulação e serviços exclusivos dos funcionários ou outras dependências congêneres;
III - ART - Anotação de Responsabilidade Técnica - documento emitido pelo profissional para cada obra ou serviço, preenchido de acordo com ato normativo do CREA;
V - ESCALA ADEQUADA - escala que permita a visualização e o exame do projeto;
VI - ESPECIFICAÇÃO OU MEMORIAL DESCRITIVO - descrição dos materiais ou serviços empregados na construção;
VII - “FLAT-SERVICE” OU “APART-HOTEL” - edifício multifamiliar que dispõe de serviços de hotelaria;
VIII - “AUTO DE CONCLUSÃO” - documento que certifica ter sido a obra concluída, de acordo com o projeto aprovado;
IX - NBR - Norma Brasileira;
X - VAGA PRESA - vaga de garagem que não possui acesso direto à área de manobra;
XI - VAGA - espaço descoberto destinado ao estacionamento para auto;
XII - ABRIGO - espaço coberto de estrutura removível em madeira ou metálica;
XIII - INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social;
XIV – PROJETO DE CONSTRUÇÃO NOVA – projeto de uma construção num terreno vazio;
XV – PROJETO DE AMPLIAÇÃO – projeto de construção de uma ampliação, contígua ou não, à edificação existente;
XVI – PROJETO DE LEGALIZAÇÃO – projeto para legalização de uma obra, total ou parcialmente concluída, que atenda este Código e demais exigências pertinentes;
XVII – PROJETO DE ADEQUAÇÃO – projeto em que ocorre a adequação do uso de uma edificação, com ou sem acréscimo de área;
XVIII – PROJETO DE REFORMA – projeto em que ocorre modificação na planta ou na estrutura de uma edificação, sem alteração de área ou de sua destinação final;
XIX – PROJETO DE SUBSTITUIÇÃO – projeto que substitui um outro aprovado anteriormente, durante o período da execução da obra;
XX – MEMORIAL DE ATIVIDADES – descrição das atividades desenvolvidas em uma edificação, seja ela de serviços, comércio ou industria;
XXI – MEMÓRIA DE CÁLCULO – relatório dos cálculos de projeto complementar ao projeto de arquitetura;
XXII – PROPRIETÁRIO – a pessoa física ou jurídica portadora do título de propriedade em seu nome e devidamente registrado no Cartório de Registro Imobiliário;
XXIII – POSSUIDOR - a pessoa física ou jurídica, bem como seu sucessor a qualquer título, que tenha de fato o exercício pleno ou não do direito de usar o imóvel objeto do procedimento administrativo.
XXIV - PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO - o técnico registrado junto ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional, podendo atuar como pessoa física ou como responsável técnico por pessoa jurídica, respeitadas as atribuições e limitações.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
DO PROPRIETÁRIO E DO POSSUIDOR
Art. 6º. Mediante prévio conhecimento e consentimento da Prefeitura, é direito do proprietário, ou do possuidor do imóvel, a promoção e execução de obras em seu imóvel, respeitados o direito de vizinhança, as normas deste Código de Obras e Edificações, a legislação municipal referente ao uso e ocupação do solo e a legislação estadual e federal correlata, desde que assistido por profissional legalmente habilitado em conformidade com a legislação federal.
Art. 7º. A análise de documentos, em conformidade com este Código de Obras e Edificações, dependerá:
I - do proprietário apresentar título de propriedade registrado no Cartório de Registro de Imóveis, respondendo o mesmo pela sua veracidade, não reconhecendo a Prefeitura, ao aceitá-lo, o direito de propriedade;
II - do possuidor apresentar qualquer dos seguintes documentos:
a) contrato, com autorização expressa do proprietário;
b) compromisso de venda e compra, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis;
c) contrato representativo da relação obrigacional, ou relação de direito existente entre o proprietário e o possuidor direto;
d) certidão do Cartório do Registro Imobiliário contendo as características do imóvel, quando o requerente possuir escritura definitiva sem registro ou quando for possuidor “ad usucapionem” com ou sem justo título ou ação em andamento.
§ 1º. Quando o contrato apresentado não descrever suficientemente as características físicas, as dimensões e a área do imóvel, será exigida a certidão do registro imobiliário e, não suprindo esta os quesitos citados, poderá ser apresentada planta de levantamento topográfico planialtimétrico executado por profissional legalmente habilitado.
§ 2º. O requerente, em qualquer caso, responde civil e criminalmente pela veracidade do documento apresentado, não implicando sua aceitação em reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito de propriedade sobre o imóvel.
SEÇÃO II
DO PROFISSIONAL
Art. 8º. É obrigatória a participação de profissional legalmente habilitado na elaboração de projetos, na execução de obras e na elaboração de pareceres técnicos, nos termos da legislação federal relativa ao exercício profissional, ou a critério da Prefeitura, sempre que entender conveniente, ainda que a legislação federal não o exija.
§ 1º. A atuação do profissional legalmente habilitado está condicionada à demonstração de que se encontra em pleno gozo de seus direitos profissionais, em conformidade com a legislação federal.
§ 2º. O profissional legalmente habilitado assume sua responsabilidade perante a Municipalidade no ato do protocolo do pedido de aprovação de projeto ou do início dos trabalhos no imóvel.
§ 3º. O profissional legalmente habilitado deverá possuir inscrição municipal para exercer suas atividades no Município.
Art. 9º. A Prefeitura deverá comunicar, por escrito, o CREA-SP sobre eventuais irregularidades quanto ao exercício profissional, bem como quanto ao exercício ilegal da profissão do engenheiro, do arquiteto e do agrônomo, figurando como interessada junto ao órgão fiscalizador do exercício profissional.
Art. 10. É permitida a substituição ou transferência de profissional em projetos ou obras.
§ 1º. É obrigatória a substituição do profissional responsável técnico em caso de impedimento de atuação.
§ 2º. A obra deverá permanecer paralisada quando a baixa e a assunção de Responsabilidade Técnica ocorrerem em épocas distintas.
Art. 11 - A Prefeitura não reconhecerá direitos autorais ou pessoais, decorrentes da aceitação de transferência de responsabilidade técnica ou da solicitação de alteração de projeto.
TÍTULO II
DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO
CAPÍTULO I
DOS PROJETOS E DA APROVAÇÃO
Art. 12. O projeto completo de uma edificação compõe-se dos seguintes elementos:
I - projeto arquitetônico;
II – memoriais descritivos da construção, conforme modelo da Prefeitura;
III – memorial de atividades, exceto para residências;
IV – memória de cálculo e outros, a critério do setor competente da prefeitura
VI – relatórios da participação do profissional, de condições técnicas - somente nos casos de projeto de legalização - , e outros a critério do setor competente da Prefeitura;
§ 1º. A representação gráfica dos projetos deve seguir as diretrizes da ABNT.
§ 2º. O projeto arquitetônico básico do edifício compreende, no mínimo:
I - a implantação da edificação no terreno, na escala 1:100 ou 1:200, devidamente cotada, com todos os elementos que caracterizam o terreno, suas dimensões, orientação magnética, recuos de todos elementos salientes, reentrantes, áreas e poços, além da posição das vias, vielas, passeio público, meio fio e na ausência desse a distância do início do lote em relação ao eixo da via pública, além de outros dados necessários à perfeita caracterização da obra;
II - planta baixa de todos os pavimentos, na escala 1:100 ou 1:50, devidamente, cotada, com as dimensões dos ambien